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6 de setembro de 2014

10 Erros de um Currículo

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Veja nesse artigo os 10 piores erros na criação de um currículo.
10 Erros de um Currículo

Erros de Português e Digitação
O campeão em erros, tente revisar seu currículo, mostre para outras pessoas que dominem a língua e peça que elas o analisem, pois essas pessoas podem ver o erro que você não viu. 

Contar tudo no Currículo
Erro comum, aquele currículo cheio de informações, maioria irrelevante, e desorganizado.
Procure colocar somente o que é relevante a vaga concorrida, se você sabe trabalhar com mecânica e seu currículo é para uma vaga de enfermagem, então esse dado é inútil.

Mentiras
Na hora do seu currículo ser analisado, o analisador não encontrará a mentira, porém, na hora da entrevista ele fará perguntas que você não saberá responder, é aí que você fracassa.

Superficial
Não fique dando voltas, seja objetivo e claro sobre suas realização, evite usar abreviatturas e siglas.

Documentos Pessoais
Evite inserir documentos como, RG, CPF, titulo de eleitor, carteira de trabalho etc. Esses dados são inúteis na seleção e podem trazer transtornos se caírem em mão erradas.
Coloque somente o nome, idade, nacionalidade, estado civil, endereço, telefone, número do celular e e-mail, sempre mantendo atualizado.

Objetivos Distintos
É isso que irá definir seu caminho e mostrará suas intenções. Não coloque objetivos distintos, isso mostrará imaturidade e falta de foco.

Inserir Fotos
Evite fotos em seu currículo, pois é caráter discriminativo, então não há necessidade, caso prefira, procure colocar uma foto bem formal.

Falta de Organização
Organize seu currículo, não encha de informações irrelevante e símbolos, procure ser direto e claro.

Currículo Padrão
Dependendo da vaga o currículo muda, então escreva tudo que for relevante aquela vaga, se você achar que uma informação não seja relevante, exclua.

Anexar Documentos
Não coloque documentos comprobatórios como diploma de graduação, carta de recomendação e etc.

17 de agosto de 2014

Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

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O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.

Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial. Veja no fina do artigo um modelo de PPP para download.

O PPP tem como finalidade:
  • Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
  • Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
  • Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
  • Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91.

Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP.

Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, conforme anexo XV da referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados. Atualmente, a Instrução Normativa INSS 45/2010 é que estabelece as instruções de preenchimento e o modelo do formulário do PPP.

A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

MICROEMPRESAS
Observe-se também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.
RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pela emissão do PPP é:
  • Da empresa empregadora, no caso de empregado;
  • Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados,
  • Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA; e
  • Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, sob pena de multa mínima, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013 (válida a partir de janeiro/2013), de R$ 1.717,38 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos).
O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;
f) Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

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Esse artigo foi escrito pelo site Guia Trabalhista (www.guiatrabalhista.com.br)

Sucesso a todos!

10 de agosto de 2014

O que é ART?

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Anotação de Responsabilidade Técnica: O Selo de Qualidade do Bom Profissional

ART

1. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE OBRAS E SERVIÇOS
A Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, estabelece que todos os contratos referentes à execução de serviços ou obras de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia deverão ser objeto de anotação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea-DF.
Conforme estabelece a Resolução nº 1.025, de 2009, do Confea, fica sujeito à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade:
•    todo contrato referente à execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões vinculadas à Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; e
•    todo vínculo de profissional com pessoa jurídica para o desempenho de cargo ou função que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões retromencionadas.
A anotação é feita por meio do formulário eletrônico, disponível no sítio do Crea-DF na Internet. Nele são declarados os principais dados do contrato firmado entre o profissional e seu cliente (no caso de profissional autônomo), ou ainda entre o contratado e o contratante (no caso de profissional com vínculo empregatício).


2. QUEM DEVE REGISTRAR A ART
Quando possuir vínculo contratual com pessoa jurídica, cabe ao profissional registrar a ART e à empresa/instituição o pagamento do valor correspondente a esse serviço.
Devem registrar a ART todos os profissionais legalmente habilitados que exercem suas profissões em organizações que executam obras ou serviços de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.


3. FUNÇÃO DA ART
Defesa da Sociedade
A ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART assegura à sociedade que essas atividades técnicas são realizadas por um profissional habilitado. Neste sentido, a ART tem uma nítida função de defesa da sociedade, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.
Valorização do Profissional
A ART valoriza o exercício das profissões, confere legitimidade ao profissional ou empresa contratado e assegura a autoria, a responsabilidade e a participação técnica em cada obra ou serviço a ser realizado. Ao registrar a ART os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
O registro da ART possibilita ao profissional constituir acervo técnico, que tem grande valor no mercado de trabalho, bem como o resguarda em eventuais litígios judiciais. A partir do registro da ART é possível ao profissional obter a Certidão de Acervo Técnico-CAT, que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação das atividades técnicas executadas ao longo de sua vida profissional.
Comprovação da Capacidade Técnico-Profissional em Licitações
A capacidade técnica de uma empresa varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

Deste modo, em atendimento à Lei nº 8.666, de 1993, o atestado registrado no Crea constituirá prova da capacidade técnico-profissional da empresa somente se o responsável técnico indicado na Certidão de Acervo Técnico estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.

4. IMPORTÂNCIA DA ART NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
Para as instituições públicas, a apresentação das ARTs pelos profissionais autônomos, empresários ou empresas assegura que as atividades contratadas são desenvolvidas por profissionais habilitados, uma vez que registra a responsabilidade técnica pela obra ou serviço.

No caso dos profissionais que possuem vínculo empregatício com organizações da Administração Pública, também deverá registrar a ART de cargo ou função técnica ou de atividades ou de projetos específicos.
As ARTs registradas formarão o acervo técnico destes profissionais, que poderá ser utilizado quando do exercício profissional na iniciativa privada.

5. A ART E AS COMISSÕES DE LICITAÇÃO
Para a contratação de obras e serviços de Engenharia e Agronomia, cabe às comissões de licitação dos órgãos públicos exigir a certidão de registro e quitação dos participantes do certame. Tal documento serve para confirmar se o profissional citado na certidão de acervo técnico ainda pertence ao quadro técnico da empresa.

As comissões de licitação poderão, se desejarem, ter acesso ao sistema unificado de consulta às ARTs e CATs emitidas pelos Creas, com o objetivo de verificar sua autenticidade e validade, evitando que sejam recepcionados documentos cujos dados foram alterados e, portanto, deixaram de comprovar adequadamente a capacidade técnico-profissional das empresas.

6. TIPOS DE ART
Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em:

I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

II – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; e

III – ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.

7. FORMA DE REGISTRO DA ART
Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:

I – ART inicial: utilizada nos casos de registro de um contrato escrito ou verbal de prestação de serviços técnicos ou execução de obra. A ART deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.

II – ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos:
a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou
b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.

III – ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que:

a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou

b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART.

8. PARTICIPAÇÃO TÉCNICA NO EMPREENDIMENTO

Quanto à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da seguinte forma:
I – ART individual - indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um único profissional;
II – ART de coautoria - indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência;
III – ART de corresponsabilidade, que indica que uma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; e
IV – ART de equipe - indica que diversas atividades complementares, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas.

9. VALORES COBRADOS PARA O REGISTRO DA ART

Os valores para o registro de ART são definidos por resolução editada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea).

Esse artigo foi retirado do site www.creadf.org.br o link desse artigo é http://www.creadf.org.br/index.php/template/lorem-ipsum/o-que-e-art.

Sucesso a todos!

15 de abril de 2014

O que é FISPQ

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FISPQ - Ficha de Informação de Produto Químico, conheça sobre, para que serve e como funciona.

Qual a utilidade?
Documento que serve para comunicar sobre o perigo que o produto químico expõe, deve ser recebido pelos empregadores que utilizem, transportem ou movimentem. Quando a empresa adquire o produto químico a FISPQ deve vir junto.

Tópicos da FISPQ
01 – Identificação do produto e da empresa
02 – Identificação de perigos
03 – Composição e informações sobre os ingredientes
04 – Medidas de primeiros-socorros
05 – Medidas de combate a incêndio
06 – Medidas de controle para derramamento ou vazamento
07 – Manuseio e armazenamento 
08 – Controle de exposição e proteção individual
09 – Propriedades físicas e químicas 
10 – Estabilidade e reatividade
11 – Informações toxicológicas
12 – Informações ecológicas
13 – Considerações sobre tratamento e disposição
14 – Informações sobre transporte
15 – Regulamentações
16 – Outras informações

Legislação
A FISPQ é um documento normalizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) conforme norma, ABNT-NBR 14725.

Decreto nº 2.657 de 03/07/1998 (promulga a Convenção nº 170 da Organização Internacional do Trabalho-OIT), deve ser recebido pelos empregadores que utilizem produtos químicos, tornando-se um documento obrigatório para a comercialização destes produtos.

Exemplo




7 de abril de 2014

O que é CAT?

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Hoje entenderemos melhor o que é CAT, para que serve e no fim do post um link para baixar o documento em branco.

SIGLA
Comunicação de Acidente de Trabalho

O que é CAT?
Serve para comunicar o acidente ou doença do trabalho ao INSS, a mais utilizada é a CAT Online, também tem a manual, porém, é indicado o uso da Online. A CAT online é emitida no computador ou tablet etc, via internet, já a manual, á feita com caneta em folha impressa.

Quais são os tipos de CAT?
Inicial: Quando acontece o acidente ou doença ocupacional.
Reabertura: Quando um trabalhador piora depois de já ter se recuperado.
Óbito: Caso de falecimento.

Quem emite a CAT?
O empregador deve emitir a CAT até o primeiro dia útil após o acidente, porém, qualquer autoridade pública poderá emiti- la.

Quando deve ser emitida?
Logo após o acidente, em caso de doença, deve ser emitida quando realizado o diagnóstico de doença.

Em quantas vias deve ser emitida a CAT?
4 Vias.
1°. Para o INSS;
2°. Com o sindicato da categoria do trabalhador;
3°. Com o segurado ou os dependentes;
4°. Com a empresa.
O Emitente tem o dever de enviar as vias para os lugares destinados.

Correção de dados errados na CAT
Depois de emitida a CAT,  não pode ser corrigida, só poderá ser corrigindo através de um posto de atendimento do INSS.

20 de março de 2014

Escadas Segurança do Trabalho

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Um assunto muito especifico que precisa de uma certa atenção, pois muitos acidentes são ocasionados pelo simples fato de uma escada ser mal dimensionada.

A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.

Escadas de uso coletivo
  • Devem ser de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé.
  • Largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros)
  • A cada 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar intermediário.
  • Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada.
Escada de mão
  • Uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte;
  • Até 7,00m (sete metros) de extensão;
  • Espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros);
  • Ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;
  • Fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento;
  • Degraus antiderrapantes;
  • Apoiada em piso resistente;
  • É proibido o uso de escada de mão com montante único;
  • É proibido o uso de escada de mão com montante único;
  • É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.
  • É proibido colocar escada de mão:

                   a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação;
                   b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;
                   c) nas proximidades de aberturas e vãos.

Escada de abrir 
Ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura constante, devendo ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), quando fechada.

Escada extensível 
Ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da catraca. Caso não haja o limitador de curso, quando estendida, deve permitir uma sobreposição de no mínimo 1,00m (um metro).

Escada fixa, tipo marinheiro
Com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de trabalho.

Observação
Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé.