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24 de fevereiro de 2014

Estabilidade CIPA

 

Endenta como funciona a estabilidade da CIPA, suas atribuições, titulares e suplentes, como prometido escrevi este artigo mais focado na estabilidade da CIPA, caso tenha interesse em ver o artigo anterior basta clicar no link: NR 5 - CIPA.

Vamos ao foco.


Os candidatos eleitos têm direito de estabilidade de um ano sendo vedada a dispensa sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Vamos à legislação:
''Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária.''

Quem tem direito?
''O empregado eleito para o cargo de direção da CIPA''. Então somente os que foram eleitos pelos empregados. 
Os designados não têdireito a essa estabilidade.

O Suplente
Existe a Sumula N°676 - STF que deixa bem claro o direito do suplente à estabilidade.

 ''A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).''

Então está claro que o suplente tem a mesma estabilidade que os titulares.

Quando o membro titular perde o mandato?
''5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.''
Tenha atenção nesse item, ele diz MAIS DE QUATRO, cuidado para não o desligar quando ele tiver quatro faltas, a norma diz que são 5 ou mais faltas sem justificativa, se existir a justificativa, essa falta não é contada.

Quanto tempo dura a estabilidade?
A norma diz:
''NR 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.''


Quando o mandato do empregado terminar ele tem um ano de estabilidade, então somando um ano durante o mandato e um ano após o mandato, temos dois anos de estabilidade.

Cipeiro Eleito e pedido de demissão
O Cipeiro eleito pode pedir demissão, mas para isso é importante que a empresa faça de forma segura o processo de demissão. Usando o Art. 500 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43 que diz:

''O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.''

Funcionário em período de experiencia
Durante o período de experiência (90 dias), o funcionário pode ser demitido, pois a estabilidade não é atribuída a quem está dentro desse período, no entanto, quando esse período de 90 dias acabar a estabilidade é atribuída.


Transferência da CIPA para outro estabelecimento

''5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência''.

O Art. 469 nos parágrafos primeiro e segundo esclarece que:
- É permitido a transferência quando a mesma faz parte do trabalho;
- Quando o estabelecimento for extinto;

No caso do estabelecimento extinto, não quer dizer que seja obrigada a transferência, quer dizer que a mesma é permitida.

Quando a CIPA é encerrada?
Quando não houver estabelecimento, ou seja, quando encerrar as atividades da empresa (fechamento), se não existir CNPJ, não existirá CIPA.


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Espero ter ajudado.



Sucesso a todos!






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